As alterações trazidas pela Reforma da Previdenciária, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, possibilitou o recolhimento complementar e tornou-se regularizado em definitivo de acordo com o Ato Declaratório Executivo Codac n° 05 de 2020, para que o segurado complemente as contribuições previdenciárias, quando tiver remuneração abaixo de um salário mínimo no mês.
Sendo assim, o segurado só terá reconhecido como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo exigido, hoje no valor de R$ 1.320,00.
O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR é DE RESPONSALIDADE DO EMPREGADO
Diferente do recolhimento sobre a remuneração, que é de responsabilidade do empregador, o recolhimento complementar, este ficará sob responsabilidade única e exclusiva do próprio empregado.
Portanto, ao verificar (responsabilidade exclusiva do empregado) que sua remuneração do mês é inferior ao salário mínimo, o empregado poderá complementar seu recolhimento previdenciário naquela competência.
A complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração que não atingiu o limite mínimo, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria do segurado.
Exemplo – Categoria Empregado:
Competência de 05/2023
Salário Mínimo = R$1.320,00
INSS devido = R$ 99,00
Valor da remuneração menor que o salário mínimo no mês = R$1.000,00
Percentual da alíquota de empregado: 7,5%
INSS devido = R$ 75,00
Valor da diferença para alcançar o salário mínimo: R$320,00*7,5% = R$24,00
Valor do DARF a recolher (pelo empregado) = R$24,00
O recolhimento complementar trazido pela Reforma Previdenciária - EC n° 103/2019 NÃO é de obrigatoriedade do empregador.
SEGURADOS
O recolhimento complementar trazido pela Reforma da Previdência também se estende aos empregados domésticos, aos aprendizes, aos intermitentes, aos empregados em regime de tempo parcial e para aqueles que em qualquer competência auferiram remuneração inferior ao mínimo em razão da admissão no mês, faltas, atrasos ou demissão no mês.
PRAZO
O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Atenção: Os ajustes de complementação somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
O recolhimento complementar deverá ser feito mediante DARF através de código específico, com utilização do CPF do contribuinte.
O código de receita será o 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal, de acordo com o Ato Declaratório Executivo Codac n° 05 de 2020.
O DARF poderá ser gerado pelo sistema SICALWEB, inclusive em atraso: - Programa para Cálculo e Impressão de Darf on-Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou pelo aplicativo MEU INSS – Cálculo de GPS Diferença de Valor Devido – Contribuição Inferior ao salário mínimo.
A Portaria INSS n° 230 de 2020 traz a forma de preenchimento do documento de arrecadação.
Ressalta-se que, a responsabilidade pelo recolhimento do DARF com a complementação da contribuição previdenciária é do próprio empregado, não sendo uma obrigação imposta ao empregador.
VIGÊNCIA
O Ato Declaratório Executivo Codac n° 05/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 07.02.2020.
Portanto, os recolhimentos complementares devem ser feitos a partir da competência Fevereiro de 2020.
Importante esclarecer que, para aqueles que não contribuíram com a remuneração igual ou superior a um salário mínimo antes da publicação desse Ato Declaratório, não haverá prejuízo ao segurado, ou seja, ainda que nas competências anteriores o valor tenha sido inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, esse período será considerado para efeitos previdenciários.
Caro Cliente, caso o empregado queira que a EMIS faça a emissão do DARF é necessário que a solicitação seja realizada através da empresa, pois desta forma iremos informar os procedimentos necessários para o processamento do serviço.
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