Desde a Reforma Trabalhista em 2017, as contribuições destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas, mas recentemente o STF voltou atrás e julgou constitucional o desconto das contribuições assistenciais tanto para os empregados sindicalizados ou não sindicalizados.
De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador, e isso abrange a todos os empregados, mesmo aqueles que não são sindicalizados.
Desta forma viemos comunicá-los que iremos fazer a consulta em todas as convenções coletivas e se na convenção ou acordo coletivo mencionarem o desconto da contribuição assistencial, assim será feito, e o empregado deverá procurar o sindicato da sua categoria para receber instruções em como se opor ao desconto, caso este seja o seu desejo.
Lembrando que, as demais contribuições (sindical, confederativa e etc), ainda permanecem facultativas, só podendo descontar dos empregados que são filiados ao sindicato e que autorizarem o desconto.
A empresa não poderá induzir os seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prática poderá ser configurada antissindical, e a empresa pode ser penalizada por isso, é o que diz a legislação trabalhista. Cabe a empresa apenas fazer o desconto.
Em relação ao valor ou a porcentagem da contribuição assistencial que será descontado do empregado, número de parcelas e a forma de repasse ao sindicato, iremos enviar informativo junto com a listagem total do desconto nos holerites.
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