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Professores da Educação Básica reconquistam o direto ao pagamento da Cláusula 63 da CCT

  • Foto do escritor: Emis Contabilidade
    Emis Contabilidade
  • 10 de nov.
  • 2 min de leitura

Os professores de Educação Básica da rede privada de ensino do Estado de São Paulo tiveram uma vitória importante em relação à Cláusula 63: nesta quarta-feira (5/11), os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2) declararam válida a norma, em decisão unânime.


Segue texto da Cláusula em questão:


63. Adicional pela elaboração de atividade avaliativa substitutiva ou adaptada e orientação de trabalho acadêmico

A ESCOLA deverá remunerar os PROFESSORES quando solicitar a elaboração, aplicação de atividades avaliativas substitutivas e a orientação de trabalhos acadêmicos, bem como de atividades avaliativas adaptadas para discentes portadores de singularidades, ou com déficit de aprendizagem, nas seguintes condições: o PROFESSOR receberá, no mínimo, o valor da hora-aula e demais vantagens pessoais, por elaboração de cada uma das atividades avaliativas substitutivas ou adaptadas e de acompanhamento e orientação de trabalhos de caráter excepcional, para cada série ou turma, de sua responsabilidade, nas respectivas disciplinas.

Parágrafo primeiro – Aos valores de hora-aula deverão ser acrescidos dos percentuais de hora-atividade e de descanso semanal remunerado, conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – Quando o tempo destinado à orientação de trabalhos acadêmicos for frequente, isto é, semanal, as aulas correspondentes a esse período serão incorporadas à jornada de trabalho habitual do PROFESSOR e remuneradas conforme o que estabelece a cláusula Composição da Remuneração Mensal, da presente Convenção.


Diante desta descisão, as escolas são obrigadas a remunerar os professores em caso de elaboração de atividade avaliativa substitutiva,  adaptada (essas tarefas são extraordinárias e referem-se, especificamente, ao atendimento de alunos portadores de singularidades ou com déficit de aprendizagem), além de orientação de trabalho acadêmico. 


O voto pela manutenção da cláusula foi da relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Christianini Trentini, que deu ainda a garantia de estabilidade de 90 dias aos docentes, ou seja, ninguém poderá ser demitido até 05 de fevereiro de 2026. A orientação foi seguida pelos demais desembargadores da Seção de Dissídios Coletivos.


Aguardamos agora a publicação do acórdão para confirmar a redação da decisão judicial e informar a categoria sobre os próximos passos.


Fonte: SinproSP

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