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IRPF 2024 - Prazo, Obrigatoriedade e Documentos necessários.

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2024, ano-calendário de 2023, inicia no dia 15 de março e finaliza no dia 31 de maio e deverá ser entregue apenas pela internet, mediante utilização do programa disponibilizado pela Receita Federal.


Quem está obrigada a apresentar a Declaração:

  • Rendimentos tributáveis superiores a R$ 30.639,90;

  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, que ultrapassaram R$ 200.000,00, entre outros casos previstos na legislação.

  • Obteve, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores cujo valores acima do limite de isenção;

  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 153.199,50;

  • Possuía, em 31/12/2023 a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;

  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro;

  • Optou pela isenção do IR incidente sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizado no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art.39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005;

  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas: cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.

Segue relação dos documentos para o preparo da sua declaração:


  • Informes de Rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras relativas ao ano-calendário de 2023;

  • Extratos fornecidos pelas instituições financeiras para fins de imposto de renda das contas correntes, poupanças e aplicações, contendo o saldo em 31/12/2023;

  • Extratos de ações e notas de compra e venda com a respectiva posição final e Informe de Rendimentos;

  • Notas de compras e vendas relativas às operações a termo, futuro e ouro e os Informe de Rendimentos;

  • Recibos de despesas pagas durante o ano de 2023 a médicos, dentistas, psicólogos, clínicas e hospitais (vias originais);

  • DARFs relativos ao carne-leão (código 0190), complementação mensal facultativa (código 0246), ganho de renda variável e ganho de capital referente ao ano de 2023;

  • Comprovantes de Pensão Alimentícia Judicial paga durante o ano de 2023;

  • Cópia dos documentos relativos à aquisição de bens imóveis (Escritura, Registro do Imóvel ou compromisso particular);

  • Cópia dos documentos de venda de bens imóveis (recibos, contratos de compra e venda e escritura);

  • Informação sobre compra e venda de bens automotivos (automóveis, motos e outros), anexando cópia da Nota Fiscal ou Recibo das transações;

  • Contratos de empréstimos concedidos e/ou recibos de terceiros (data, valor, nome, CPF);

  • Dívidas contraídas, pagamentos efetuados e posição final;

  • Créditos a receber e respectiva origem;

  • Comprovante de doação, patrocínio ou investimento em Eventos Culturais;

  • Documentos relacionados à Atividade Rural;

  • Cópia simples do título eleitoral e CPF do (a) cônjuge e dependentes;

  • Cópia simples do título eleitoral e CPF do (a) cônjuge e dependentes; e

  • (caso não tenha feito conosco no ano anterior). Cópia da última declaração, e respectivo recibo, apresentada relativa ao exercício 2023 – ano-calendário 2022.


OBS: DESPESAS MÉDICAS – O contribuinte pode deduzir na Declaração do IRPF as despesas médicas ou de hospital os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

A dedução restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

Declaração em Separado - A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.


Não deixe para última hora, evite contratempos!

Quem for obrigado a entregar a declaração, deve fazer isso dentro do prazo estipulado para evitar multas. Se vocês ainda têm dúvidas, entre em contato com a nossa equipe através dos nossos canais de atendimento.

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